Questões de Direito Tributário - Informações fiscais e sigilo fiscal

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Questão: 1 de 38

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Ministério Público do Estado do Pará

Cargo(s): Promotor de Justiça Substituto

Ano: 2023

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Informações fiscais e sigilo fiscal


Considerando-se o CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores, é vedado ao Ministério Público requisitar, sem a reserva de jurisdição, informações dos contribuintes relativas a

moratória.

movimentações bancárias.

parcelamento.

benefícios fiscais concedidos a pessoas jurídicas.

inscrição em dívida ativa das fazendas públicas.

Questão: 2 de 38

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Pará

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Informações fiscais e sigilo fiscal


Em relação ao compartilhamento de informações fiscais entre as autoridades administrativas no interesse da administração pública, nos termos do Código Tributário Nacional, não é vedada a divulgação de informações relativas

à situação econômica ou financeira do sujeito passivo.

a parcelamento ou moratória.

à situação econômica ou financeira de terceiros.

à natureza de negócios ou atividades do sujeito passivo.

à natureza de negócios ou atividades de terceiros.

Questão: 3 de 38

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Banca: CESPE / Cebraspe

Órgão: Procuradoria Geral do Estado do Pará

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Informações fiscais e sigilo fiscal


Três irmãos maiores de idade receberam uma herança avaliada em três milhões de reais pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, deixada pelos seus pais, falecidos em um acidente automobilístico. Todos os herdeiros são casados e têm filhos.

Expedida a guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação em nome do herdeiro mais velho, designado inventariante, ele procedeu ao recolhimento integral do imposto, após o qual foi lavrada a escritura pública de inventário, realizado extrajudicialmente em 2016.

Ao elaborarem as respectivas declarações de imposto de renda pessoa física em 2017, os herdeiros declararam seu quinhão exatamente como descrito na escritura pública.

Em posterior cruzamento de dados, a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará identificou que apenas um dos três herdeiros havia recolhido o imposto de transmissão causa mortis e doação e, por isso, lavrou auto de infração contra os outros herdeiros, que haviam declarado seus quinhões, mas não tinham recolhido o imposto devido.

No prazo legal, ambos os herdeiros glosados impugnaram os autos de infração, argumentando que, além de o tributo ter sido pago pelo inventariante, seria inconstitucional o cruzamento de informações, por ferir o sigilo fiscal, princípio regulado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional.

Julgada a impugnação, foi integralmente mantido o auto de infração, motivo pelo qual os contribuintes interpuseram recurso voluntário, na forma do art. 32 da Lei estadual n.º 6.182/1998, com fundamento nos mesmos argumentos mencionados anteriormente.

Nessa situação hipotética, o recurso voluntário deve ser

provido, porque a Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional vedam o compartilhamento de cadastros e informações fiscais.

improvido, porque apenas um dos herdeiros arcou com o ônus integral do imposto, cabendo a cada um dos demais herdeiros pagar o imposto referente ao seu quinhão, não sendo possível repassar ao fisco o ônus do pagamento a maior feito pelo inventariante.

improvido quanto à alegação de quebra do sigilo fiscal, porque o cruzamento de informações entre os entes exacionais é previsto tanto na Constituição Federal de 1988 quanto no Código Tributário Nacional, e provido quanto ao pagamento do tributo, pois, pelo art. 124 do Código Tributário Nacional, a situação envolve solidariedade passiva do tributo e não comporta benefício de ordem, nada mais havendo a ser cobrado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará dos demais herdeiros.

improvido, porque o inventariante pagou o imposto de forma errônea, embora tenha feito o recolhimento, razão pela qual contra ele não fora lavrado auto de infração; além disso, os demais herdeiros continuaram a dever o imposto, de forma que foi legítima a troca de informações entre os fiscos.

improvido, porque o sigilo fiscal é direito fundamental do contribuinte, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 13.709/2018, com redação dada pela Lei n.º 13.853/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Questão: 4 de 38

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Banca: FGV

Órgão: Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina

Cargo(s): Procurador do Estado

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Informações fiscais e sigilo fiscal


A sociedade empresária XYZ Ltda. é beneficiária de incentivos fiscais federais. Apesar disso, é devedora de uma série de tributos federais, tendo alguns débitos inscritos na Dívida Ativa da União e outros ainda sendo objeto de parcelamento tributário. Para piorar a situação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encaminhou algumas representações fiscais para fins penais ao Ministério Público Federal (MPF) referentes a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.

Diante desse cenário e à luz das exceções ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional, pode-se dizer que seria vedada a divulgação de certas informações dessa sociedade empresária relativas:

à lista de clientes com os quais mantém contratos de longo prazo;

a suas representações fiscais para fins penais;

a suas inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

aos parcelamentos a que aderiu;

aos incentivos de natureza tributária de que seja beneficiária.

Questão: 5 de 38

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Banca: FCC

Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco

Cargo(s): Auditor Fiscal do Tesouro Estadual

Ano: 2022

Matéria/Assunto: Direito Tributário > Informações fiscais e sigilo fiscal


A Lei Complementar n° 105/2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Tendo em vista ter sido constatada pelo Ministério Público Federal a possível ocorrência de crime contra a Administração Pública cometido por dois diretores de empresa de grande porte nacional, concessionária de serviço público federal, as investigações estão sendo aprofundadas. Inquérito policial já foi instaurado face aos diretores investigados, verificando-se a necessidade de informações das administradoras de cartão de crédito de ambos os envolvidos.

A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:

O sigilo não se aplica às administradoras de cartão de crédito, pois elas não são consideradas instituições financeiras, apesar de o crime investigado fazer parte do rol previsto na Lei Complementar.

A quebra do sigilo não pode ser efetivada, tendo em vista estar em curso inquérito policial instaurado e não um processo judicial.

A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito não são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado não faz parte do rol previsto na Lei Complementar.

A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito não são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.

A quebra de sigilo pode ser efetivada, tendo em vista que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras e que o crime investigado faz parte do rol previsto na Lei Complementar.